- 1 -Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:
- a)Testes escritos sumativos;
- b)Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;
- c)Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;
- d)Portefólios;
- e)Problemas práticos;
- f)Tarefas;
- g)Observação de atitudes e de comportamentos;
- h)Avaliação final;
- i)Relatório de estágio ou estágio profissional;
- j)Trabalho de projeto profissional;
- k)Dissertação.
- 2 -A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
- 3 -As classificações resultantes da aplicação dos instrumentos mencionados no número 1 devem ser sempre tornadas públicas.
Artigo 47.º — Instrumentos de avaliação
Vigente desde: 07/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2014