- 1 -A SG assegura, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, a prestação de serviços partilhados nas seguintes áreas de atividade:
- a)Recursos humanos;
- b)Formação profissional nas matérias transversais;
- c)Financeira;
- d)Patrimonial;
- e)Aquisição de bens e serviços.
- 2 -A prestação de serviços partilhados é assegurada aos seguintes serviços, organismos e estruturas do Ministério:
- a)Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- b)Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- c)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- d)Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- e)Direção-Geral da Segurança Social;
- f)Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- g)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 2.º — Prestação de Serviços Partilhados
Vigente desde: 20/05/2015
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