- 1 -É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1:
- a)Que tenham sido sujeitos a qualquer manipulação ou alteração posterior à sua colocação no mercado, designadamente quanto às suas condições de iniciação e utilização, que não estejam demonstradas pelo respetivo certificado de exame UE de tipo, ou Declaração UE de Conformidade;
- b)Que estejam interligados entre si, de forma a obter um resultado combinado dessa utilização, salvo se foram concebidos de acordo com esse tipo e finalidade e disponham de marcação «CE» própria do conjunto, devidamente demonstrada pelo respetivo certificado de exame UE de tipo, ou Declaração EU de Conformidade.
- 2 -É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia designados como inflamadores elétricos da categoria P1.
- 3 -É proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia do tipo petardo e petardo flash, independentemente da designação adotada, nomeadamente, de tiro de pólvora negra, tiro de composição de tiro, lady cracker e bomba de carnaval, que apresentem alguma das seguintes características:
- a)Da categoria F3;
- b)Contenham duas ou mais composições de substâncias explosivas ou mistura explosiva de substâncias ligadas por espera pirotécnica e produzam mais do que uma detonação;
- c)Não possuam rastilho para a sua iniciação sendo esta operada através da fricção da respetiva cabeça do artigo de pirotecnia.
- 4 -A venda ou cedência, a qualquer título, de artigos de pirotecnia do tipo petardo e petardo flash da categoria F2 está sujeita à apresentação de autorização prévia, a emitir pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante avaliação dos fins a que se destina.
- 5 -Para efeito do disposto nos números anteriores entende-se por:
- a)Petardo: tubo não metálico contendo uma composição pirotécnica concebido para produzir um efeito sonoro (tiro);
- b)Petardo flash: tubo não metálico contendo uma composição de perclorato/metal ou nitrato/metal concebido para produzir um efeito sonoro (tiro) e luminoso.
Artigo 3.º — Restrições à disponibilização no mercado
Vigente desde: 17/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2017