- 1 -Decorre, até 15 de Dezembro de 2006, o prazo para a apresentação dos processos de candidatura à isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis, em conformidade com o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março.
- 2 -A quantidade máxima global de biocombustíveis passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo 71.º-A do CIEC, é fixada para o ano de 2007 no seguinte valor:
(ver documento original)
- 3 -A esta quantidade anual acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 1.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 12/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2006