- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é admitida pesca turística de atum rabilho mediante a autorização prévia a emitir pela DGRM, a requerer anualmente, em conformidade com as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
- 2 -O titular da autorização é obrigado a prestar informação à DGRM sobre o número, peso e comprimento dos animais capturados, através do endereço eletrónico [email protected], no prazo de 48 horas a contar da captura.
- 3 -O atum rabilho capturado vivo, nos termos da autorização referida no n.º 1 do presente artigo, deve ser libertado ou, se retido e descarregado nos termos do artigo 13.º, apresentado inteiro, eviscerado e sem guelras, em conformidade com as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
Artigo 11.º — Autorização para captura de atum rabilho no exercício da pesca turística
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014