- 1 -O peso total das capturas diárias na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, sendo que para a pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar.
- 2 -O peso das capturas diárias de organismos marinhos, excluindo peixes e cefalópodes, não pode, no seu conjunto, exceder 2 kg por praticante.
- 3 -Cumulativamente com o limite estabelecido no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, é autorizada a captura de 3 kg de mexilhão (Mytilus spp), de 5 kg de ostra (Crassostrea spp) e de 5 kg de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), por dia e por praticante.
- 4 -O limite de captura diária para anelídeos é de 0,5 litros por praticante, não incluindo os casulos neste limite, não sendo permitida a sua captura com raspagem das superfícies rochosas.
- 5 -Com exceção da pesca submarina e da pesca-turística e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante.
- 6 -Quando tenha sido atingido o peso máximo a que se referem os números anteriores é proibido continuar a pescar, exceto nas competições de pesca desportiva.
- 7 -Os exemplares capturados em competições de pesca desportiva devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água.
- 8 -Para efeitos do controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efetuou a captura.
- 9 -Para efeitos da diferenciação do pescado objeto de captura na atividade de pesca lúdica, é obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante, com exceção da pesca submarina.
- 10 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e, estando em causa áreas classificadas, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), podem ser alterados ou fixados limites diários, por praticante, das capturas por espécie e por local de pesca.
Artigo 12.º — Limites à captura diária
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014