- 1 -Os praticantes de pesca lúdica e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a responder aos inquéritos destinados à monitorização da atividade promovidos pela DGRM.
- 2 -Os operadores marítimo-turísticos que realizam capturas de espécies constantes do anexo II à presente portaria estão obrigados ao preenchimento dos formulários disponibilizados pela DGRM no seu sítio da página eletrónica.
- 3 -O formulário referido no número anterior deve ser preenchido no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da captura, competindo à DGRM disponibilizar a informação resultante ao ICNF, I.P., sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.
Artigo 16.º — Monitorização da pesca lúdica
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014