- 1 -Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por registo eletrónico referido no artigo 14.º, a emissão das licenças de pesca lúdica é titulada por documento impresso a emitir pela DGRM ou pelas outras entidades com que esta tenha estabelecido acordo para o efeito, podendo esta emissão ser atestada mediante apresentação do respetivo comprovativo do pagamento.
- 2 -Das licenças emitidas ao abrigo do número anterior constam os dados indicados nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 14.º.
- 3 -A entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por registo eletrónico constante do artigo 14.º não prejudica a validade das licenças já emitidas.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014