- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a pesca lúdica só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
- 2 -Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por atuação direta.
- 3 -Na pesca submarina podem ser utilizadas a espingarda submarina, a faca de mariscar, o puxeiro e a arrelhada ou arrilhada.
- 4 -Na pesca apeada, podem ser utilizados o camaroeiro, a faca de mariscar, a malhada, o gancho, bicheiro ou puxeiro, a pá ou enxada de cabo curto e a arrelhada ou arrilhada.
- 5 -A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras, bem como em indicadores de boias e canas de pesca.
- 6 -É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.
- 7 -É proibido deter, transportar ou manter a bordo, artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos na presente portaria.
Artigo 3.º — Artes, utensílios e equipamentos
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014