- 1 -Na pesca submarina podem ser utilizados outros equipamentos para proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura direta de exemplares.
- 2 -O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não pode estar a uma distância superior a 30 m do praticante de pesca submarina.
- 3 -Sempre que uma embarcação esteja a exercer a atividade de pesca lúdica, em águas oceânicas, interiores marítimas ou interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, todos os tripulantes estão obrigados a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual.
- 4 -Em determinadas áreas de risco, o exercício da pesca apeada pode ser interditado ou condicionado ao uso de meios de segurança individual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do mar e da autoridade marítima.
Artigo 4.º — Equipamentos de segurança e sinalização
Vigente desde: 23/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2014