- 1 -No exercício da pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações de recreio registadas ou que exerçam a atividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;
- b)A capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento previamente o autorize;
- c)Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
- 3 -O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com a justificação prevista na alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data prevista para a realização do evento.
- 4 -As embarcações registadas na pesca autorizadas para a prática da pesca desportiva, nos termos do n.º 2, não podem, enquanto decorrer a prova ou competição, exercer qualquer tipo de atividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas na presente portaria.
- 5 -As embarcações que, nos termos dos números anteriores, prestem apoio a atividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
- 6 -Qualquer embarcação deve guardar uma distância mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais.
Artigo 7.º — Embarcações
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014