- 1 -Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 5 m.
- 2 -Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca submarina ou de artes de pesca caladas.
- 3 -Os praticantes de pesca submarina, no exercício da atividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20 m.
Artigo 6.º — Deveres dos praticantes
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014