- 1 -O promotor promove o registo da UPAC sempre que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Não se preencham os requisitos de que dependa a sujeição da UPAC ao regime de mera comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; e
- b)A potência instalada da UPAC seja superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW; ou
- c)A potência instalada da UPAC seja igual ou inferior a 1,5 kW e a UPAC forneça à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou ainda, tratando-se de uma UPAC que utilize energias de fonte renovável, sejam transacionadas garantias de origem; ou
- d)Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada seja igual ou inferior a 200 W, a mesma se destine a fornecer à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada, ou sejam transacionadas garantias de origem.
- 2 -O procedimento para registo de uma UPAC inicia-se com o preenchimento dos campos disponibilizados para a identificação do promotor, para a caracterização da UPAC e da instalação de utilização associada à mesma, bem como, quando aplicável, para a contagem da eletricidade.
- 3 -A inscrição compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:
- a)Campos relativos ao promotor:
- i)O nome ou denominação social;
- ii)A morada ou sede social;
- iii)O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, ou certidão de registo comercial ou código de acesso à mesma, e o número de identificação fiscal do promotor;
- iv)O número de telemóvel;
- v)O endereço de e-mail.
- b)Campos relativos à UPAC:
- i)A indicação se pretende injetar energia na rede e, se aplicável, a potência de injeção na rede;
- ii)A potência instalada na UPAC, que não pode ser superior a duas vezes a potência indicada na subalínea anterior;
- iii)A fonte primária e o tipo de tecnologia renovável ou não renovável a utilizar.
- c)Campos relativos à instalação de consumo associada à UPAC:
- i)O nome ou denominação social e o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular da instalação de utilização, que não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);
- ii)Indicação se a instalação de utilização se encontra ou não ligada à rede e, em caso afirmativo, a denominação social do comercializador contratado para o fornecimento da eletricidade à instalação de utilização;
- iii)O nome ou denominação social e o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular do contrato celebrado com o comercializador, quando aplicável, o qual não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);
- iv)O código do ponto de entrega, quando aplicável;
- v)A potência contratada, quando aplicável.
- a)Campos relativos ao promotor:
- 4 -Os campos relativos à instalação de utilização associada à UPAC, previstos na alínea c) do número anterior, devem ser preenchidos a partir dos elementos constantes da fatura de eletricidade consumida emitida pelo comercializador contratado, sempre que esta exista e desde que atualizados.
- 5 -A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.
- 6 -Concluída a inscrição seguem-se os procedimentos de validação e pagamento da respetiva taxa, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Pedido de registo prévio de unidades de produção em autoconsumo
Vigente desde: 23/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2015