- 1 -Aplicam-se às UPAC sujeitas à obtenção de licença de produção e de exploração o disposto na secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, à exceção do n.º 2 do artigo 33.º-J.
- 2 -Em tudo o que não esteja previsto nas disposições mencionadas no número anterior, aplicam-se àquelas UPAC as normas relativas ao registo prévio e ao certificado de exploração.
Artigo 15.º — Obtenção de licenças de produção e de exploração
Vigente desde: 23/01/2015
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