- 1 -A autoridade portuária deve informar as restantes autoridades previstas no despacho de largada, no prazo de dois dias úteis, no caso de o armador ou seu legal representante não realizar o pagamento voluntário da FUP no prazo legalmente fixado.
- 2 -Quando as autoridades referidas no número anterior, à exceção da autoridade tributária e aduaneira, efetuarem a cobrança coerciva das faturas ou liquidações em dívida, devem dar conhecimento à autoridade portuária no prazo de cinco dias úteis, para efeitos de regularização de contas.
Artigo 5.º — Falta de pagamento voluntário
Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2017