As autoridades previstas no despacho de largada fornecem à autoridade portuária, em cada porto, a tabela de serviços e taxas, incluindo o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável, obrigando-se a informá-la sempre que procedam à atualização da mesma, com uma antecedência mínima de 30 dias da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º — Tabela de serviços e taxas
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017