Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
Artigo 3.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021