- 1 -Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas prestadas na secção III deste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação e até 31 de Março nos restantes casos.
Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, anexo à Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto Artigo 48.º
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 50.º)
(ver tabela no documento original)
Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, anexo à Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1998