- 1 -Os vinhos com direito à DO «DoTejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinho tinto e rosado - 11,5 % vol.;
- b)Vinho branco - 11 % vol.;
- c)Vinho espumante - 10,5 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 17,5 % vol.
- 2 -Do ponto de vista organoléptico, os vinhos e os produtos vínicos, objecto da presente portaria, devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
- 3 -Em relação aos restantes elementos, os vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Características dos produtos
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010