- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vínicos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
- 2 -As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vínicos abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
Artigo 6.º — Práticas culturais
Vigente desde: 05/03/2010
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