- 1 -A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo».
Artigo 7.º — Inscrição das vinhas
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010