- 1 -Os vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º desta portaria.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «DoTejo» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto e rosado - 11,5 % vol.;
- b)Vinho branco - 11 % vol.;
- c)Vinho base de espumante - 9,5 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 12 % vol.
- 3 -Na elaboração dos vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 4 -O vinho espumante com direito à DO «DoTejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «DoTejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, ou o de fermentação em cuba, sendo neste caso obrigatório um estágio mínimo de nove meses, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 5 -O vinho licoroso com direito à DO «DoTejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com DO «DoTejo» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
- 6 -O vinagre de vinho com direito à DO «DoTejo» deve ser proveniente de vinho com DO «DoTejo», devendo ainda obedecer à legislação em vigor, bem como as restantes condições fixadas pela entidade certificadora.
- 7 -A aguardente de vinho com direito à DO «DoTejo» deve provir de vinhos com direito à DO ou aptos a DO «DoTejo», destilados dentro da região.
- 8 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vínicos sem direito à DO «DoTejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vínicos com direito à DO «DoTejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º — Vinificação e preparação
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010