- 1 -O prémio de eficiência a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros:
PE(índice m) = PC x PEP/(1 - PEP) x EEPL(índice m) x K x (EP/EE)
- 2 -Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:
- a)PE(índice m) é o valor do prémio de eficiência no mês m;
- b)PC é o custo de referência para valorização da poupança de energia primária e assume o valor de (euro) 28,71/MWh;
- c)PEP é a poupança certificada na garantia ou certificado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garantias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na instalação de cogeração e expressa em percentagem;
- d)EEPL(índice m) é a energia elétrica produzida pela instalação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora;
- e)K é o fator adimensional que distingue o PE(índice m) de acordo com o grau de poupança de energia primária pela instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores:
- i)K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência;
- ii)K = 0,3 no caso de cogerações eficientes;
- f)EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando-se, enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes seguintes:
- i)Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86;
- ii)Instalações com turbina a gás natural com potência inferior a 20 MWe: 3,70;
- iii)Instalações com turbina a gás natural com potência igual ou superior a 20 MWe: 3,12;
- iv)Instalações com motor alternativo a fuelóleo: 2,60;
- v)Instalações com turbina a vapor: 5;
- vi)Instalações de ciclo combinado: 2,5;
- vii)Instalações de cogeração renovável: 5.
- 3 -O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
(ver documento original)
- 4 -A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.
Artigo 5.º — Prémio de eficiência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2012
Portaria n.º 325-A/2012 - 1.ª Série(16/10/2012)
Original