- 1 -Os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios subscritos pelo Estado ao abrigo do regime da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, podem ser objeto de alienação, em regra, por um valor igual ou superior ao seu valor de aquisição.
- 2 -No termo do prazo do investimento público os instrumentos financeiros referidos no número anterior que o Estado detenha são amortizados pelo seu valor de aquisição adicionado, se aplicável, do valor dos juros diferidos ainda não liquidados, devendo a sua recompra ou o seu reembolso ser efetuados em numerário ou, se tal não for possível, por conversão em novas ações ordinárias representativas do capital social da instituição de crédito.
- 3 -A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado no termo do prazo do investimento público, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 12.º — Valor de alienação ou de amortização dos outros instrumentos financeiros
Vigente desde: 08/07/2014
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