- 1 -Em caso de incumprimento materialmente relevante ou em caso de inelegibilidade total superveniente para fundos próprios, os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios subscritos pelo Estado, no âmbito do regime da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que não tenham sido amortizados nos termos do artigo anterior, convertem-se de forma automática, respetivamente, em novas ações especiais sujeitas ao regime do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e em novas ações especiais sujeitas ao regime dos n.os 5, 6 e 9 do artigo 4.º da referida lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos financeiros a que este se refere podem prever, nas condições contratuais de emissão, outras circunstâncias que motivem a sua conversão em novas ações especiais ou ordinárias da instituição de crédito.
- 3 -Na determinação do número de ações a entregar ao Estado para cumprimento do disposto nos números anteriores, o preço das ações é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado à data da conversão, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 13.º — Conversão obrigatória de outros instrumentos financeiros
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014