- 1 -Considera-se incumprimento materialmente relevante a não execução de metas estruturais definidas como essenciais nos termos do despacho previsto no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, ou o não cumprimento de obrigações assumidas pela instituição de crédito suscetível de colocar em sério risco a consecução dos objetivos da operação.
- 2 -A qualificação de um incumprimento como materialmente relevante depende de declaração do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal.
Artigo 14.º — Incumprimento materialmente relevante
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014