- 1 -A instituição de crédito que apresente proposta de recapitalização ou que preveja o recurso a investimento público nos seus planos de financiamento e capitalização ou de reforço de capitais suporta, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à análise da proposta, bem como à eventual montagem da operação e seu acompanhamento durante o prazo de investimento público.
- 2 -Nos casos em que haja recurso a investimento público, o Estado deve reter, na respetiva operação, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pela instituição de crédito dos encargos referidos no número anterior, podendo, alternativamente, exigir a constituição de garantia bastante, nomeadamente garantia bancária à primeira solicitação, para o efeito.
Artigo 17.º — Encargos do Estado com assessoria técnica
Vigente desde: 08/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2014