- 1 -Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações da instituição de crédito, nomeadamente as estabelecidas nas alíneas a), c), e) e k) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, devendo remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, trimestralmente, um relatório sobre a situação individual de cada instituição de crédito e sobre os planos apresentados nos termos do artigo 4.º, e informar dos factos relevantes de que tenha conhecimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, o âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pela instituição de crédito ao Banco de Portugal, nomeadamente a respeitante à sua situação patrimonial e aos rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos, sem prejuízo dos deveres de informação incluídos no plano de recapitalização.
Artigo 19.º — Fiscalização e regulamentação
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014