- 1 -O acesso ao investimento público depende da apresentação de um plano de reestruturação, elaborado de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, o qual também deve incluir a identificação das metas consideradas estruturais para efeitos de operação da capitalização e a descrição da estratégia de gestão no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis.
- 2 -Nos casos excecionais em que se verifique alguma das condições previstas nos artigos 15.º-B e 15.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o acesso ao investimento público depende da apresentação de um plano de recapitalização, o qual deve constar de proposta concreta e devidamente fundamentada a apresentar pela instituição de crédito junto do Banco de Portugal e conter, para além disposto no n.º 1 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, os seguintes elementos:
- a)Informação geral sobre a instituição, incluindo, designadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação geográfica e estrutura do grupo onde se insere;
- b)Descrição e análise dos motivos que levaram à necessidade de apresentação de um pedido de capitalização pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade de recurso a capitais públicos;
- c)Demonstração da necessidade de reforço de fundos próprios com a descrição atualizada da situação financeira da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação dos riscos de curto e de médio prazo associados a essa situação, bem como a apresentação de uma análise prospetiva da situação financeira da instituição no caso de não ser concretizada a operação de capitalização pública;
- d)Descrição das características dos instrumentos financeiros a emitir no âmbito da operação de capitalização que permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios de acordo com o regime prudencial em vigor;
- e)Descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição durante o decurso do prazo estimado para o investimento público, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis;
- f)Descrição das medidas adotadas ou a adotar, neste último caso mediante apresentação do calendário de implementação, tendo em vista o reforço do sistema de governo societário, em particular através da designação de administradores independentes, e dos mecanismos de gestão e controlo de riscos, bem como dos planos de redução de custos estruturais;
- g)Descrição da política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direção de topo para o período previsível do investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor;
- h)Apresentação da duração estimada para o investimento público, de dados demonstrativos do reequilíbrio financeiro futuro da instituição e do plano para a concretização do desinvestimento que preveja a sua amortização ou substituição por instrumentos financeiros elegíveis para o cálculo de fundos próprios de qualidade igual ou superior, tendo em conta a evolução da atividade dos mercados em cenário de base e em cenário adverso;
- i)Identificação do contributo de outras entidades, designadamente dos acionistas, para o reforço dos fundos próprios, incluindo uma descrição do modo e montante desse contributo;
- j)Declaração da instituição de crédito que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal e que se mostrem necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro;
- k)Demonstração de que o órgão de administração se encontra habilitado a assumir os compromissos necessários no âmbito do plano de recapitalização, designadamente para corrigir eventuais desvios pontuais relativamente a elementos relevantes desse plano e à atualização do mesmo no que se refere às condições do desinvestimento público;
- 3 -O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, um modelo para os elementos que o plano de recapitalização deve conter.
- 4 -O modelo de plano de recapitalização definido pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior pode prever elementos de informação adicionais relativamente ao disposto no presente artigo.
- 5 -O despacho a proferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, deve ter em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, devendo o plano de recapitalização ser comunicado às autoridades europeias competentes.
- 6 -Para os casos previstos no n.º 2, a instituição de crédito deve ainda submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação, nos termos do artigo 8.º-K da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a antecedência que permita o envio do mesmo às autoridades europeias competentes nos dois meses subsequentes à aprovação do despacho previsto no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
- 7 -Na proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou n.º 2 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o Banco de Portugal deve pronunciar-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, tendo em vista uma adequada proteção dos interesses, nomeadamente patrimoniais, dos contribuintes.
Artigo 4.º — Acesso ao investimento público
Vigente desde: 08/07/2014
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