Sem prejuízo dos deveres legais de divulgação a que estejam sujeitas, as instituições de crédito garantem a confidencialidade da informação contida nos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização apresentados pelas instituições de crédito, nos termos referidos na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e na presente portaria.
Artigo 5.º — Confidencialidade
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014