- 1 -As ações do Estado subscritas ou adquiridas no âmbito do regime da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, conferem direito a um dividendo prioritário correspondente à participação social do Estado, a retirar do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, salvo se tal direito implicar a sua inelegibilidade total para efeitos de cálculo de fundos próprios principais de nível 1.
- 2 -Exclusivamente para o efeito da determinação do dividendo prioritário do Estado, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício e caso seja deliberada a não distribuição de dividendos ou distribuição inferior a 30% por outras razões que não a de cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, a remuneração da participação do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela que lhe seria atribuída caso fosse deliberada a distribuição de 30% do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, na proporção da sua participação.
- 3 -Se do pagamento dos dividendos resultar o incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, o valor do dividendo é reduzido de modo a garantir o seu cumprimento.
Artigo 9.º — Remuneração do investimento público por via da subscrição ou aquisição de ações especiais pelo Estado
Vigente desde: 08/07/2014
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