- 1 -O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objetivos contratualizados e à correta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata revogação da autorização de funcionamento e a cessação de todos os apoios, constituindo igualmente a respetiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.
- 2 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros à taxa legal.
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
Artigo 15.º — Incumprimentos
Vigente desde: 20/05/2015
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