- 1 -O funcionamento dos GIP e o respetivo nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo em vista a identificação de situações anómalas e respetivas propostas de intervenção.
- 2 -Decorrente do processo de acompanhamento efetuado, os apoios atribuídos podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se for verificado que a execução é inferior à contratualizada.
- 3 -Independentemente das avaliações intermédias com o objetivo de acompanhar o funcionamento da rede, o IEFP, I. P., efetua, no final do período de autorização de funcionamento, a avaliação da rede.
Artigo 14.º — Acompanhamento e avaliação das atividades
Vigente desde: 20/05/2015
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Em vigor desde 20/05/2015