- 1 -Através de Protocolo ou Acordo de Cooperação, o IEFP, I. P., e as entidades referidas no artigo 3.º, ou outras entidades públicas de âmbito nacional, podem instituir redes de GIP, tendo por objetivo o desenvolvimento de atividades comuns destinadas a públicos específicos.
- 2 -Os Protocolos ou Acordos de Cooperação referidos no número anterior definem o âmbito, o número e a localização dos GIP a criar, bem como os custos e comparticipações associados, os quais não podem ser diferentes dos instituídos na presente Portaria.
- 3 -Por deliberação do IEFP, I. P., podem ser instituídos GIP nas entidades que integram a Rede Local de Inserção Social (RLIS), no sentido de promover uma intervenção integrada nas áreas da promoção da integração profissional, do emprego e da segurança e ação social.
- 4 -Por deliberação do IEFP, I. P., pode ser constituída uma rede de GIP destinados ao desenvolvimento de atividades com públicos com especiais dificuldades de inserção, nomeadamente pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 4.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 20/05/2015
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Em vigor desde 20/05/2015