- 1 -O GIP está sujeito a concessão de autorização de funcionamento pelo IEFP, I. P., e à contratualização dos respetivos objetivos.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem a validade de um ano, renovável por duas vezes por igual período, condicionada ao cumprimento dos objetivos contratualizados, salvo situações excecionais decorrentes da constituição da RLIS no território onde se encontre dinamizada, a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P.
- 3 -A autorização de funcionamento pode ser prolongada, por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., até ao encerramento do processo de candidatura imediatamente subsequente.
Artigo 7.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 20/05/2015
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Em vigor desde 20/05/2015