Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidade(s) Beneficiária(s)] é efetuado de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.
- 3 -[...]
- 4 -Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
- a)Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
- b)Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.
- 5 -Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
- a)A disciplina de oferta complementar;
- b)O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos e secundários nas áreas da dança e da música;
- c)A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.
- 6 -O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.
- 7 -O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.
- 3 -A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 4 -No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)As condições de atribuição do financiamento designadamente:
- i)O número máximo de alunos a financiar;
- ii)Os ciclos de ensino abrangidos;
- iii)A duração máxima do contrato;
- iv)A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
- v)Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
- vi)As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º
- c)[...]
- d)O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
- e)[...]
- f)[...].
- 5 -Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
- a)Projeto educativo;
- b)Caracterização do corpo docente;
- c)Caracterização do corpo discente;
- d)Resultados escolares dos alunos;
- e)Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.
- 6 -A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte composição:
- a)O Diretor-Geral da DGEstE, que coordena;
- b)O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);
- c)O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE).
- 2 -Os membros da comissão de análise das candidaturas podem delegar essas funções.
- 3 -[...]
- 4 -Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação são definidos em função dos objetivos estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se em particular a estabilidade e a experiência do corpo docente, atento designadamente o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais ou beneficiários da Ação Social Escolar.
- 5 -Os critérios e subcritérios de análise bem como a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
- 2 -O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.
- 3 -O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.
- 4 -O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
- 5 -Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente ou ano anterior desde que o respetivo ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.
- 6 -O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.
- 7 -O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente para o subsequente.
- 8 -O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação da DGEstE.
- 2 -Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.