São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 6.º — Entidades Beneficiárias
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