- 1 -É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento das seguintes condições de elegibilidade:
- a)Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo i, ou no despacho que vier a ser proferido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
- b)Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- c)Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
- d)Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2023, caso em que não é aplicável;
- e)Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- f)Terem ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- g)Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- h)Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- i)Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- j)Demonstrarem até à assinatura do Termo de Aceitação, a adesão ao Programa Empresas Turismo 360° do Turismo de Portugal, I. P.;
- k)Assumirem o compromisso de eficiência hídrica associado à obtenção do selo "Save Water", a que se refere o ponto vi) da alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26-A/2024, de 20 de fevereiro.
- 2 -Para as candidaturas submetidas depois de 30 de setembro de 2024, a demonstração da situação líquida positiva prevista na alínea d) do n.º 1 é efetuada por reporte à data de 31 de dezembro de 2023, ou não possuindo, até à data da candidatura, mediante a apresentação de balanço intercalar certificado por um contabilista certificado, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024, caso em que não é aplicável.
- 3 -Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e), f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024