As prestações devidas e não pagas à data do falecimento do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 32.º
Artigo 10.º — Pagamento das prestações em caso de falecimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/09/2019