- 1 -O montante mensal das prestações complementares de sobrevivência é fixado de acordo com as percentagens que vigorem para o cálculo das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos de incidência das percentagens a que se refere o número anterior é considerado o montante mensal das prestações complementares de invalidez ou de velhice que o beneficiário estivesse a receber a data da morte ou aquele a que o mesmo teria direito naquela data se o óbito se registasse na situação de activo.
Artigo 32.º — Cálculo das prestações de sobrevivência
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Versão 2
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Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019