O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante mínimo em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
Artigo 21.º — Data a que se reporta o cálculo da prestação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 21/09/2019
Alterado
Retificado
Em vigor de 30/01/1993 a 09/01/2017
Declaração de Rectificação n.º 51/92 - 1.ª Série(30/04/1992)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 29/01/1993