- 1 -As prestações de apoio social complementar só serão atribuídas nos casos em que o agregado familiar do beneficiário do Fundo tenha um rendimento per capita inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e em situações comprovadas de:
- a)Doença do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que exija internamento ou tratamento ambulatório de custo elevado, nomeadamente deslocações ao estrangeiro, nos casos em que se comprove que a assistência não pode ser assegurada no País;
- b)Deficiência ou invalidez do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que obrigue a aquisição de próteses ou outros meios de apoio.
- 2 -Para os efeitos do número anterior consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes que confiram direito ao abono de família.
Artigo 36.º — Situações de carência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2017