- 1 -A falta de pagamento das quotizações facultativas é equiparada, para efeitos do presente Regulamento, à cessação do exercício das profissões referidas no artigo 2.º, caso em que se aplica o disposto no artigo 7.º
- 2 -Nos casos do número anterior, se o interessado pretender retomar o direito à quotização facultativa, pode requerê-lo no prazo máximo de dois anos após o último pagamento e mediante a efectivação do pagamento do montante de quotizações em falta, acrescido de juros de mora calculados de acordo com o disposto para as contribuições do regime geral de segurança social.
Artigo 42.º — Efeitos da falta de pagamento facultativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019