- 1 -Anualmente, a Caixa de Previdência deve elaborar um relatório de gestão, com indicação das tendências a médio e a longo prazos do funcionamento do Fundo.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que se reporta ao conselho consultivo previsto neste Regulamento, bem como à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 45.º — Relatório de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019