- 1 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Dar parecer sobre o relatório e os mapas demonstrativos da gestão do Fundo;
- b)Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
- c)Dirigir aos órgãos de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
- d)Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo;
- e)Pronunciar-se nos demais casos previstos neste Regulamento e sempre que solicitado para o efeito pela Caixa de Previdência.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo proncunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.
Artigo 52.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019