Artigo 58.º
Integração e interpretação
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do membro do Governo que detém a tutela do sector de segurança social.