As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do membro do Governo que detém a tutela do sector de segurança social.
Artigo 58.º — Integração e interpretação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019