- 1 -As licenças de caça são dos tipos seguintes:
- a)«Licença de caça nacional»;
- b)«Licença de caça regional», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética;
- c)«Licença de caça para não residentes em território português».
- 2 -As licenças definidas no número anterior permitem, sem prejuízo das limitações impostas por lei, o exercício da caça a todas as espécies cinegéticas nos períodos e territórios seguintes:
- a)«Licença de caça nacional» - é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional;
- b)«Licença de caça regional» - é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respetiva região cinegética;
- c)«Licença de caça para não residentes em território nacional» - é válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta.
Artigo 1.º — Tipo, validade e âmbito geográfico das licenças
Vigente desde: 13/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2016