- 1 -As licenças de caça dos tipos nacional e regional podem ser requeridas, e emitidas, através da rede de caixas automáticas do Multibanco ou junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -As licenças são tituladas pelo talão do Multibanco (MB) ou por documento emitido eletronicamente pelo ICNF, I. P. e neles consta, designadamente:
- a)A data de emissão;
- b)O número da carta de caçador e o nome do caçador;
- c)O tipo de licença e a época venatória para que é válida;
- d)O valor da respetiva taxa.
- 3 -Sem prejuízo da obtenção gratuita de 2.as vias do talão MB junto da rede de caixas automáticas pelo período disponibilizado por esse serviço, pode sempre ser requerida a emissão de 2.ª via de licença de caça junto de balcão do ICNF, I. P.
- 4 -A 2.ª via de licença de caça pode ainda ser obtida eletronicamente, através do sítio da Internet do ICNF, I. P.
- 5 -A emissão de licenças para cada época venatória inicia-se a 15 de maio de cada ano.
Artigo 2.º — Requerimento e emissão de licenças de caça nacionais e regionais
Vigente desde: 13/05/2016
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Em vigor desde 13/05/2016