- 1 -A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
- 2 -Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.
Artigo 5.º — Atualização anual das taxas
Vigente desde: 13/05/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2016